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BAGAGEM

+ DISPENSA DE IDENTIDADE

  Conforme decisão do Departamento de Aviação Civil (DAC), fica cancelada a medida adicional de segurança que exigia a apresentação da carteira de identidade do passageiro, juntamente com o cartão de embarque, no portão de acesso às Salas de Embarque nos aeroportos administrados pela Infraero. Entretanto todas as outras medidas adicionais de segurança, adotadas a partir de 12 de setembro de 2001, ficam mantidas.

 

+ TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

  É obrigatória a identificação do passageiro no balcão da Empresa Aérea, antes do embarque, ao proceder o despacho.
  A identificação deve ser realizada mediante a apresentação de um documento legalmente reconhecido.
  A Empresa Aérea ou Agência de Viagem obriga-se a dar conhecimento dessa exigência, quando da aquisição do bilhete de passagem pelo passageiro ou seu representante.
  As empresas aéreas deverão assegurar a prioridade nos atendimentos aos passageiros com idade igual ou superior a 65 anos, aos doentes, aos deficientes físicos e mentais, às senhoras grávidas e aos passageiros acompanhados de crianças menores de 12 (doze) anos (Port. 676/GC-5, de 13/11/00 – Art. 18).

 

+ VIAGEM DE MENORES

  Tais viagens devem obedecer ao contido no ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
  Seção III – Da autorização para viajar

  Art. 83 – Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º - A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  Art. 84 – Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconh4cida.

  Art. 85 – Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

 

+ DO TRANSPORTE DE ANIMAIS VIVOS
(Port. 676/GC-5, de 13/11/00)

  Os animais vivos poderão ser transportados em aeronaves não cargueiras, em compartimento destinado à carga e bagagem (Art. 45).
  O transporte de animais domésticos (cães e gatos) na cabina de passageiros poderá ser admitido, desde que transportados com segurança, em embalagem apropriada e não acarretem desconforto aos demais passageiros (Art. 46).

 

+ CÃO TREINADO PARA CONDUZIR DEFICIENTE VISUAL OU AUDITIVO
(Port. 676/GC-5, de 13/11/00, Art. 47)

  Será permitida na cabina de passageiro, em adição à franquia de bagagem e livre de pagamento, o transporte de, cão treinado para conduzir deficiente visual ou auditivo, que dependa inteiramente dele.

  PARÁGRAFO ÚNICO - Por ocasião do embarque, o passageiro deverá apresentar atestado de sanidade do animal, fornecido pela Secretaria de Agricultura Estadual, Posto do Departamento de Defesa Animal ou por médico veterinário.

+ O QUE PODE SER LEVADO PARA BORDO
(Consta no bilhete de passagem - verso da contracapa)

   - Um sobretudo ou um casaco ou uma manta;
   - Um guarda-chuva ou uma bengala;
   - Uma frasqueira e/ou bolsa de senhora;
   - Livros e revistas em quantidade razoável para leitura de viagem;
   - Uma máquina fotográfica ou de filmar e/ou binóculos;
   - Um berço portátil e alimentos de bebê para a viagem;
   - Uma cadeira de rodas desmontável e/ou um par de muletas e/ou um aparelho ortopédico ou de prótese, desde que o passageiro seja dependente deles.

 

+ DA FRANQUIA DE BAGAGEM
(Port. 676/GC-5, de 13/11/00)

  Art. 37 - Nas linhas domésticas, a franquia mínima de bagagem por passageiro é de:
  a) 30 (trinta) quilos para a primeira classe;
  b) 20 (vinte) quilos para as demais classes;
  c) 10 (dez) quilos para as aeronaves de até 20 (vinte) assentos.

  Parágrafo único – A franquia de bagagem não pode ser usada para transporte de animais vivos.

 

+ BAGAGEM DE MÃO
(Port. 676/GC-5, de 13/11/00)

  Art. 42:
  a) o peso total não pode exceder a 05 (cinco) quilogramas e a soma de suas dimensões (comprimento + largura + altura) não seja superior a 115 (cento e quinze) centímetros   EQUIPAMENTOS DE RAIOS-X   Os equipamentos utilizados pela INFRAERO, nos seus aeroportos, não causam danos a computadores, lap tops, agendas eletrônicas, fitas de vídeo ou a filmes com até 1600 ASAS.

 

+ MARCAPASSOS

   Os pórticos detectores de metais, em uso nos aeroportos da INFRAERO não causam danos a portadores de marcapassos, mas, se alguma pessoa, utilizando tal instrumento, na hora da inspeção dos passageiros e dos seus pertences de mão não desejar submeter-se ao pórtico detector de metais, sua vontade será respeitada, devendo, no entanto, ser submetido ao detector manual de metais ou a uma revista, pela Polícia Federal.

Fonte: INFRAERO - www.infraero.gov.br

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